Processo 1054836-46.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1054836-46.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: KESLLEY ELIANE PINHEIRO DA COSTA WIIRZLER. Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou o projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo de crédito, além de condenar a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrido comprovou o efetivo recebimento e utilização do cartão de crédito pela consumidora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da recorrente em cadastro restritivo é legítima; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão da negativação impugnada; e (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrido não comprova o efetivo recebimento e utilização do cartão de crédito pela consumidora, apesar de apresentar documentos relativos à contratação eletrônica e à cessão do crédito, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de demonstração da entrega e ativação do cartão de crédito torna indevida a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. A existência de cinco anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da recorrente afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6. A ausência de comprovação de conduta dolosa ou temerária impede a condenação da recorrente por litigância de má-fé, especialmente porque a cessão de crédito afasta relação direta entre consumidora e empresa cessionária. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira ou cessionária do crédito deve comprovar o efetivo recebimento e utilização do cartão de crédito pelo consumidor. 2. A ausência de prova da entrega e ativação do cartão de crédito torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 3. A existência de inscrição preexistente legítima em órgão de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova negativação irregular. 4. A litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 2º, 373, II, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1054600-02.2022.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 15.04.2024; STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº…
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