Processo 1054848-69.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1054848-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA CAMPINHO BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONCA - BA46807 e LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS - BA51406 POLO PASSIVO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido na rodovia federal BR-324, na qual a parte autora alega que seu veículo foi atingido por objetos metálicos dispersos na pista, sem qualquer sinalização. Consta dos autos registro da ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal (ID 2201014595), além de documentação relativa aos danos materiais suportados, incluindo orçamento técnico, notas fiscais de aquisição de peças e contrato de locação de veículo substituto (IDs 2201014894, 2201015031 e 2201015591). A controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo evento e na extensão dos danos indenizáveis. Ab initio, declaro a revelia do DNIT, que, regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado pelo sistema em 14/03/2026. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, embora relativa, encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem a narrativa inicial, conforme será adiante demonstrado. Destaco, outrossim, que é assente na jurisprudência pátria que, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal — como na hipótese dos autos —, tanto o DNIT (autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001, vinculada ao Ministério dos Transportes) quanto a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de eventual celebração de contrato de conservação, recuperação e manutenção da rodovia com terceiros, pois permanece inalterado o dever de fiscalização, sendo-lhes facultado, entretanto, o exercício do direito de regresso contra o contratado, em caso de eventual prejuízo financeiro por este provocado. A propósito: DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. DEVER DE FISCALIZAR O SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DNIT e da União e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Assevera o recorrente, em síntese, a legitimidade das rés e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a devida instrução processual. 3. Presentes os pressupostos recursais, o recurso merece ser conhecido com anulação da sentença. 4. A Lei nº 10.233/01, entre outras disposições, criou o DNIT (art. 79), pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes, e lhe atribuiu o dever de administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias (art. 82, IV), de modo que em ações como a presente, que tratam da responsabilidade…
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