Processo 1054849-88.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054849-88.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054849-88.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO JOSE FELIX DA SILVA DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267490942 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054849-88.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos com pedido de retroação da DIB de aposentadoria por idade rural, ajuizada por RAIMUNDO JOSE FELIX DA SILVA em face do INSS. O autor alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/12/2024 (NB 231.738.528-0), tendo o pedido sido indeferido. Em 14/08/2025 formulou novo requerimento (NB 237.069.406-2), que foi concedido, com DIB fixada na data do segundo pedido. Sustenta que já preenchia os requisitos em dezembro de 2024 e pleiteia a retroação da DIB para aquela data, com pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de 20/12/2024 a 14/08/2025, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidões, comprovantes de residência, carta de indeferimento do primeiro pedido, carta de concessão do segundo pedido e extensa documentação de natureza administrativa e associativa. O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, que à época do primeiro requerimento (dezembro/2024) não restou comprovada de forma suficiente e inequívoca a condição de segurado especial rural do autor, existindo dúvidas legítimas quanto à efetiva atividade rural no período de carência. A concessão posterior, segundo a autarquia, decorreu da apresentação de novos elementos probatórios e da análise atualizada no segundo pedido administrativo. Houve réplica pelo autor. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural devida ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo correspondente à carência (arts. 39, I, e 55 da Lei nº 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) é fixada na data de entrada do requerimento (DER) quando, à época, o segurado já preenchia todos os requisitos legais (art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91). Quando o primeiro pedido é indeferido e, posteriormente, com novos elementos, o benefício é concedido em segundo requerimento, a fixação da DIB na data do segundo pedido é a regra, salvo quando se demonstra que a prova já era suficiente e cabal no momento do primeiro indeferimento e que a negativa administrativa foi manifestamente equivocada ou arbitrária. No caso concreto, o exame detido dos autos…

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