Processo 1054857-59.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1054857-59.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1054857-59.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CRISTIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) DECISÃO Trata-se  de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE ALVES em face de ato CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A FRAUDES (DECCOF) e à DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL (DAPP), alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Investigadora de Polícia, e que, após o nascimento de sua filha em 11/04/2025, requereu administrativamente a concessão de teletrabalho integral, na condição de lactante, com fundamento na Resolução SEPLAG nº 044/2025 . Sustentou que o pedido administrativo foi instruído com documentação médica que comprova sua condição de lactante e a necessidade de manutenção do aleitamento materno, destacando, ainda, que sua filha apresenta quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e anomalias congênitas, demandando cuidados especiais. Afirmou que a chefia imediata emitiu parecer favorável à concessão do teletrabalho integral, atestando a compatibilidade das atividades exercidas com o regime remoto, além da existência de infraestrutura adequada para o desempenho das funções fora do ambiente presencial. Asseverou que o pedido foi indeferido pelas autoridades coatoras sob o fundamento genérico de incompatibilidade entre as atribuições do cargo de Investigadora de Polícia e o regime de teletrabalho, decisão posteriormente ratificada no âmbito administrativo . Afirmou a existência de direito líquido e certo à concessão do teletrabalho integral, ao argumento de que preenche todos os requisitos previstos na Resolução SEPLAG nº 044/2025 e em razão da proteção constitucional à maternidade e à infância. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, iante da necessidade de manutenção do aleitamento materno e dos cuidados especiais exigidos pela saúde da criança. Requereu a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora autorize o exercício de suas funções em regime de teletrabalho integral até o julgamento final do mandado de segurança. Juntou documentos Recolheu custas (evento 19). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Cumpre destacar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem com isso tolher a discricionariedade da Administração no tocante à conveniência e à oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Somente quando constatada contrariedade ao ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Em análise aos autos, verifica-se que a impetrante se insurge contra o indeferimento do pedido de teletrabalho. O Decreto Estadual 48.275/2021, que regulamente a política de teletrabalho na Administração Pública, preceitua: Art. 7º – A adoção do regime de teletrabalho não será…

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