Processo 1054858-21.2022.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1054858-21.2022.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1054858-21.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMILIANO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO MARIO SILVA DE ALMEIDA - BA52740 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Os autos foram remetidos ao SECAJ para calcular eventuais diferenças devidas ao autor. Assim, a Contadoria Judicial apurou valor negativo de R$16,64, data-base 02/2026 (ID2243448106). Da análise dos autos, verifico que a sentença condenou a CEF a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, ou seja, 15/09/2022. Ocorre que o SECAJ, em sua conta, corrigiu o valor devido somente a partir de 18/09/2024, resultando em valor do débito exequendo a menor. Diante do exposto, retornem os autos ao SECAJ para retificar a conta de liquidação do julgado, devendo para tanto corrigir o montante devido a título de danos morais, pela SELIC, desde a data da citação: 15/09/2022. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a ré deverá pagar eventual diferença ainda devida ao autor. Decorrido o prazo, na ausência de impugnação, caso a CEF não efetue o pagamento do residual apurado pela SECAJ, determino o imediato bloqueio da quantia apurada, por meio da penhora on-line (SISBAJUD) na conta da acionada, com fulcro no artigo art.17, §2º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 854 do CPC. Tendo em vista que a sistemática do SISBAJUD relativamente à transferência de valores bloqueados em contas vinculadas a bancos oficiais devedores, no qual o valor bloqueado não se transfere automaticamente, determino a intimação - via sistema e também por mandado - do(a) executado(a) (CEF), através da sua representação judicial, para tomar ciência acerca do bloqueio realizado através do SISBAJUD, bem como para providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o depósito do valor exequendo e/ou incontroverso, conforme o caso, para conta judicial gerada automaticamente pelo próprio SISBAJUD, quando da ordem de transferência de valores (o número da conta deverá ser informado no processo). Na hipótese de não cumprimento do quanto determinado acima, no prazo determinado, ordeno a intimação, por mandado, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa do chefe do jurídico (ou seu substituto legal), para que tome as providências cabíveis, no prazo improrrogável de cinco dias, com o fito de dar imediato cumprimento à obrigação aqui ordenada (depósito do valor exequendo na conta judicial gerada pelo sistema SISBAJUD), ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda, bem como a intimação, por mandado, do Superintendente Regional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ou seu substituto legal), dando-lhe conhecimento do quanto ocorrido nos presentes autos, para a adoção das providências que reputar pertinentes, ante a inércia do representante judicial da CAIXA nesta demanda, encaminhando-se com o referido expediente cópia desta decisão. Após, em sendo o caso, expeça-se a SECVA ofício para transferência dos valores para as contas-correntes ou contas-poupança do exequente ou do seu patrono com poderes especiais, nos termos da Orientação COGER – 10134629, de 22/04/2020. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa na distribuição. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL

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