Processo 1054871-43.2020.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1054871-43.2020.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 1054871-43.2020.4.01.3800/MG REQUERENTE : ABGAYL ARAGAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : BEATRIZ PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : CORDELIA PASCOAL PIMENTA BATISTA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : ESBELTA FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : EVANIR SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : HILDA MARIA MACHADO DO CARMO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : LAUDEMIA CLARISMUNDO COSTA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA CELIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA DE LOURDES FABIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA HELENA MIGUEL DE OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS WERNECK FONTAINHA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : WILMA SAID WERNECK ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : JAMILLE SAID WERNECK ASSONI ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva, deve o presente cumprimento de sentença submeter-se à livre distribuição, por não se encontrar prevento o juízo perante o qual tramitou o processo principal, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.501.670/PR e 1.663.926/RJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1.  Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito,  no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor . Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014.4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.501.670/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) (destaques ora acrescentados). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO…

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