Processo 1054891-60.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054891-60.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054891-60.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA FRANCISCA TITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SILVA DOS SANTOS - RJ258423 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA FRANCISCA TITO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer, liminarmente: 2- A concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para determinar que a requerente permaneça ocupando o PNR (SHCES, n° 703 – Bl C – Apto 402 – Cruzeiro/DF), mediante contraprestação pecuniária mensal descontada em folha, até o julgamento do recurso administrativo ou consolidação de sua situação funcional (retorno à ativa ou reforma definitiva). No mérito, requer: 3- A confirmação em sentença da liminar deferida, determinando que seja autorizado que a autora permaneça ocupando o PNR (SHCES, n° 703 – Bl C – Apto 402 – Cruzeiro/DF), mediante contraprestação pecuniária mensal descontada em folha, até o julgamento do recurso administrativo ou consolidação de sua situação funcional (retorno à ativa ou reforma definitiva); 4- Expedição de oficio para disponibilizar a FAG/2025, que apesar de reiteradas solicitações a mesma até o momento não foi entregue; 5- Seja ao final julgado procedente todos os pedidos formulados, com a condenação da requerida em custas e honorários de sucumbência; Na petição inicial (Id 2258574789), a parte autora que é militar de carreira da Aeronáutica desde 04/05/2005 e que, após período de afastamento decorrente de quadro psicoemocional, recuperou sua capacidade laborativa, retornando ao exercício regular de suas atividades. Sustenta que continuou desempenhando suas funções com regularidade, recebendo avaliações funcionais positivas, promoções, elogios e designações para funções de confiança e comissões administrativas. Afirma que, em inspeção de saúde realizada em 22/10/2025, foi considerada apta para o exercício de suas atividades, permanecendo apenas restrições relacionadas ao controle de tráfego aéreo e ao serviço armado. Não obstante, relata ter sido posteriormente comunicada pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica acerca de sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, sem que tivesse sido submetida à nova avaliação presencial. Informa que interpôs recurso administrativo perante a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, instruído com laudos médicos particulares que atestariam sua estabilidade clínica e aptidão para o exercício das atividades militares, permanecendo o recurso pendente de apreciação. Aduz que os efeitos da reforma já estão sendo implementados pela Administração Militar, dentre eles a necessidade de desocupação do Próprio Residencial Nacional que ocupa desde o ano de 2015. Argumenta que a desocupação antes da definição definitiva de sua situação funcional poderá lhe causar prejuízos financeiros e logísticos, especialmente diante da possibilidade de eventual retorno ao serviço ativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (Ids 2258576793 e 2258576863). Instruiu a inicial com procuração (Id 2258578480) e documentos. Em decisão (Id 2259314477), o Juízo do Juizado Especial Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF declinou da competência, pois, apesar de valor atribuído à causa não exorbitar o teto de 60 salários-mínimos, constatou-se que o cerne da pretensão deduzida é a permanência da autora no Próprio…

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