Processo 1054912-43.2025.4.01.3700

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1054912-43.2025.4.01.3700
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054912-43.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054912-43.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAILSON GONCALVES COVEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO - MA19867-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAILSON GONCALVES COVEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457417781 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1054912-43.2025.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1054912-43.2025.4.01.3700 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAILSON GONCALVES COVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 456451097) que concedeu a segurança para "determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício". Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 456895325). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 456451097): 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAILSON GONCALVES COVEL contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A concessão da medida liminar, determinando à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.226.905-1), até que seja oportunizado o devido requerimento de prorrogação, ou, alternativamente, até a realização de nova perícia médica administrativa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e) A confirmação da segurança em sentença, tornando definitiva a medida liminar, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício e à reabertura do prazo para requerimento da prorrogação;" Narra a parte impetrante o seguinte: "O impetrante requereu junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em virtude das limitações físicas que a impedem de desempenhar suas atividades laborais. Após a realização da perícia médica em 17/03/2025, o benefício foi deferido, reconhecendo-se a incapacidade do autor. No entanto, de forma absolutamente incoerente e lesiva, o benefício constava como cessado em 04/11/2024, ou seja, três meses antes da própria perícia que comprovou a incapacidade. Por óbvio, o sistema previdenciário estabelece que o pedido de prorrogação deve ser realizado nos dias que antecedem a data de cessação…

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