Processo 1054962-40.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1054962-40.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGAS PEREIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93). Na perícia médica designada por este Juízo (ID 1843884172), o profissional concluiu que o autora não é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, o qual foi acolhido e parcialmente provido. No acórdão (ID 2157364876), consignou-se que a incapacidade laborativa constitui apenas um dos elementos que compõem o conceito de impedimento de longo prazo, devendo ser considerada, também, a existência de barreiras que possam obstar a participação plena e efetiva da pessoa no meio social. Dessa forma, entendeu-se necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de aferir a existência de impedimento de longo prazo, bem como as barreiras capazes de impedir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93). Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93). Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores. Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país. No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar…
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