Processo 1054964-40.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054964-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NIDIA MARTINS CORREIA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA COSTA (OAB MG241090) AUTOR : MARIA DA CONCEIÇÃO DO LINO MARTINS ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA COSTA (OAB MG241090) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria da Conceição do Lino Martins e Nídia Martins Correia em face de Tam Linhas Aéreas S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, contratado para o itinerário Lisboa–São Paulo–Belo Horizonte, com previsão de chegada ao destino final em 11/04/2025 (Evento 1.1 ). As autoras afirmaram que adquiriram passagens aéreas com a finalidade de comparecer à cerimônia de casamento, agendada para o dia 12/04/2025. Sustentaram que o voo internacional sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte. Em razão disso, foram realocadas apenas em voo no dia seguinte, chegando ao destino final após o encerramento da solenidade matrimonial. Com fundamento nesses fatos, pleitearam a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes em despesas com hospedagem e serviços de beleza não usufruídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no Evento 44.1 , arguindo, preliminarmente, recusa ao Juízo 100% Digital, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, ilegitimidade ativa das autoras e exigência de caução. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, alegou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que, segundo defende, configuraria caso fortuito ou força maior, e afirmou ter prestado a assistência material devida. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo de Belo Horizonte, sendo posteriormente redistribuído a esta Unidade Jurisdicional, após o reconhecimento da incompetência territorial. Em decisão proferida no Evento 54.1 , foram apreciadas as questões processuais então suscitadas, ocasião em que se acolheu a recusa da ré ao Juízo 100% Digital, afastou-se o pedido de suspensão do processo e determinou-se a inversão do ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras Maria da Conceição do Lino Martins e Nídia Martins Correia, bem como o depoimento da informante Vera Martins, noiva da cerimônia que motivou a viagem. As partes não requereram a produção de outras provas (Evento 71.1 ). Decido. As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento. A recusa ao Juízo 100% Digital já foi analisada no Evento 54.1 , ocasião em que se reconheceu a manifestação expressa da ré em sentido contrário à tramitação integralmente digital. Não há, portanto, razão para rediscutir a matéria nesta fase processual. Também não procede o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia discutida nestes autos não envolve fortuito externo ou força maior estranha à atividade da transportadora, mas readequação de malha aérea, fato inerente à organização operacional da companhia. Tal circunstância insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela ré e caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor. A preliminar de ilegitimidade ativa…
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