Processo 1054984-91.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054984-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MURILLO MENDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) MURILLO MENDES DE ALMEIDA ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457422539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054984-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054984-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MURILLO MENDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054984-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de origem denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada do seu contrato firmado com o Banco do Brasil. O magistrado de origem assim decidiu por entender que a previsão de juros zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando o contrato da parte impetrante, celebrado em 2017, o qual deve ser regido pela legislação vigente à época de sua pactuação. Em suas razões, a parte apelante alega, em resumo, a possibilidade de aplicação retroativa do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017, para redução dos juros remuneratórios incidentes sobre o seu contrato de financiamento estudantil do FIES. Requer ainda, subsidiariamente, a redução dos juros incidentes sobre seu contrato ao patamar de 3,4% ao ano. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054984-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre o impetrante e o Banco do Brasil. Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 31/12/2015 prevendo a incidência de taxa de juros anual de 6,5% sobre o montante contratado (Id. 436972618). Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os…
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