Processo 1054993-93.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054993-93.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUCIENE LEITE DE SOUZA REQUERIDO: RENATO SOARES, LUCILIADORA ALVES DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIENE LEITE DE SOUZA em face de RENATO SOARES e LUCILIADORA ALVES DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora pretende a resolução do contrato particular celebrado entre as partes, a retomada da posse do imóvel, a cobrança de parcelas vencidas, a aplicação de multa contratual e o reconhecimento de que nada deve restituir aos requeridos. Narra a autora que as partes firmaram, em 13 de setembro de 2024, contrato de compra e venda de imóvel residencial localizado na Avenida Madri, nº 150, Bloco A4, Apartamento nº 414, Residencial Lavras do Sutil II, Bairro Rodoviária Parque, Cuiabá/MT, pelo valor total de R$ 112.000,00. Aduz que, como parte do pagamento, o requerido Renato Soares entregou automóvel avaliado em R$ 40.000,00, comprometendo-se ao pagamento do saldo remanescente em 24 parcelas mensais de R$ 3.000,00, com vencimento da primeira em 06/10/2024 e da última em 06/10/2026. Afirma que os requeridos passaram a inadimplir a avença a partir da parcela vencida em 06/04/2025, totalizando, até a data da propositura da ação, três parcelas vencidas e não pagas, no montante de R$ 9.000,00. Sustenta que, ao entrar em contato com o comprador, este informou que não continuaria pagando as parcelas em razão de suposta ida a leilão dos imóveis daquele residencial, mas que tal leilão já havia sido suspenso pelo Tribunal, circunstância que, segundo a autora, teria sido comunicada aos requeridos, os quais permaneceram inertes. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, a citação dos requeridos e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a procedência da ação para tornar definitiva a tutela possessória, decretar a resolução do contrato de cessão de compromisso de compra e venda por culpa dos requeridos, reconhecer que nenhum valor lhes é devido a título de restituição, condená-los ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 9.000,00 e da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, correspondente a R$ 11.200,00, além de custas e honorários advocatícios. Após a distribuição, foi certificada a existência de ação anteriormente distribuída sob o nº 1040857-91.2025.8.11.0041, ajuizada por Renato Soares e Luciliadora Alves de Almeida em face de Luciene Leite de Souza, também relativa ao contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Madri, nº 150, Bloco A4, Apartamento nº 414, Residencial Lavras do Sutil II. Em decisão própria, foi reconhecida a conexão entre os feitos, por envolverem as mesmas partes, o mesmo contrato, o mesmo imóvel e risco de decisões conflitantes, determinando-se a remessa e associação desta ação ao feito prevento em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Cuiabá. Já neste Juízo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ao fundamento de que não restou demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Na mesma decisão, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, sob o fundamento de…
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