Processo 1055013-81.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055013-81.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055013-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLEISON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE GUSTAVO SILVA (OAB MG193735) RÉU : LILIANE APARECIDA MARTINS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB MG161577) SENTENÇA GLEISSON DA SILVA FERREIRA , qualificado, ajuizou AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL em face de LILIANE APARECIDA MARTINS SANTOS SILVA , igualmente qualificada. Narra a inicial que o autor e a requerida casaram-se sob o regime da comunhão universal de bens, tendo promovido o divórcio litigioso na ação de nº 0471.16.001.802-7, convertido em divórcio consensual, ocasião em que foi feito acordo referente ao imóvel de propriedade das partes, pactuando que seria alienado, com a posterior divisão do valor auferido na proporção de 50% para cada um, descontado o saldo devedor do financiamento, sendo o acordo homologado por sentença transitada em julgado. Aduziu que apesar do pacto celebrado, a requerida mostra-se resistente na alienação, dificultando a presença do corretor, impedindo a realização da venda. Requereu a procedência da ação para promover os atos de alienação, com a posterior divisão do valor em 50% para cada um, devendo o autor ser compensado no valor de R$ 14.765,17 em razão de parcelas do financiamento pagas exclusivamente por ele. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. No despacho do evento 1, DOC19 foi constatado que o feito foi distribuído como procedimento de jurisdição voluntária, embora tenha incluído a ex-cônjuge no polo passivo, notoriamente diante da contenciosidade do feito, pelo que foi determinada a emenda para adequar à jurisdição contenciosa. A decisão do evento 1, DOC22 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 1, DOC28 ). Arguiu preliminar de incompetência absoluta e ausência de legitimidade ativa. Argumentou que, diferente do alegado, não há oposição à alienação, contudo o imóvel seria objeto de alienação fiduciária, cujo agente financiador é a Caixa Econômica Federal, sendo necessária a quitação do contrato para promover a alienação ou transferência do financiamento. Asseverou que inexistem valores a serem restituídos ante ausência de prova. Requereu a improcedência da ação. Impugnação no evento 1, DOC35 . Decisão de saneamento no evento 1, DOC41 , ocasião em que encerrou-se a fase instrutória. Remetidos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para cooperação na prolação de sentenças, foi constatado que de fato o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual foi determinada a inclusão desta no polo passivo da demanda, com o consequente acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, sendo remetidos os autos à Justiça Federal ( evento 1, DOC51 ). Recebidos os autos pela 1ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis, foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal ( evento 1, DOC61 ). Citada, apresentou contestação ( evento 1, DOC63 ), ocasião em que arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito impugnou as alegações da parte autora e requereu a improcedência da demanda. A decisão do evento 1, DOC73 reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e consequentemente declarou a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a Justiça Estadual. Os autos, de forma equivocada, foram remetidos à 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a 2ª Vara…

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