Processo 1055036-90.2020.4.01.3800

TRF6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1055036-90.2020.4.01.3800
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Consignação em Pagamento (Vara Cível) Nº 1055036-90.2020.4.01.3800/MG AUTOR : VALERIO PARENTONI SENRA ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG163154) AUTOR : LUZILEIDE AGUIAR PARENTONI ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA DE SOUZA (OAB MG163154) DESPACHO/DECISÃO O feito foi convertido em diligência para que a CEF se manifestasse especificamente sobre a consignação em pagamento e sobre a relação com o processo nº 1004792-65.2017.4.01.3800. No evento 110, a instituição informou que o contrato apresenta 51 prestações em atraso, que o depósito judicial de R$ 500,00 é insuficiente, que nunca recusou o recebimento e que a demanda conexa impede apenas a alienação do imóvel, sem suspender a obrigação contratual. No evento 113, VALERIO PARENTONI SENRA apresentou pedido de acionamento compulsório da cobertura securitária por morte e invalidez permanente - MIP, declaração de quitação integral do saldo devedor, perícia médica e suspensão de medidas relacionadas ao financiamento. A nova pretensão não constitui simples argumento defensivo dentro da consignação. Ela introduz causa de pedir baseada em contrato de seguro, fato gerador superveniente, eventual participação de seguradora, prova médica e pedidos de obrigação de fazer e declaração de quitação. Trata-se de ampliação objetiva substancial da demanda. Depois da citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e somente é admitida até o saneamento, nos termos do art. 329, II, do CPC. O processo já se encontrava concluso para sentença e a CEF, no evento 110, opôs-se expressamente à inclusão de matérias estranhas à consignação. Não é possível transformar o presente feito em ação securitária nesta fase. A documentação médica será mantida nos autos como notícia, mas não será objeto de instrução aqui. O interessado poderá formular pedido administrativo à instituição responsável e, havendo resistência, ajuizar demanda própria contra os legitimados, com delimitação da apólice, da data do sinistro e da cobertura. Também não se justifica suspender esta ação até o desfecho do processo nº 1004792-65.2017.4.01.3800. A existência da disputa registral pode repercutir sobre a relação patrimonial global, mas não impede a análise do cabimento da consignação, da alegada recusa, da suficiência do depósito e dos efeitos que o pagamento judicial poderia produzir. A paralisação por tempo indeterminado comprometeria a duração razoável do processo. Intimem-se os autores para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a petição e os documentos do evento 110, devendo: a) informar se mantêm o pedido original de consignação; b) juntar extrato atualizado e completo da conta judicial, com identificação de todos os depósitos realizados; c) esclarecer o valor mensal que entendem devido e a razão jurídica de eventual diferença entre esse montante, o depósito de R$ 500,00 e as prestações cobradas pela CEF; d) indicar, de forma objetiva, qual hipótese do art. 335 do Código Civil sustentaria a consignação e qual efeito liberatório pretendem atribuir aos depósitos. Fica vedada, nessa manifestação, a renovação de pedidos estranhos à consignação já delimitada.  Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Belo Horizonte/MG, data do registro (rodapé).

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