Processo 1055040-04.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1055040-04.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055040-04.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ROSELAINE ROSANE GONCALVES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA CONCEICAO PINHO MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDLLER FELIX RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (APELANTE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA DIGITAL UTILIZADA EM ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSÃO DE ABERTURA DA CONTA PELA PRÓPRIA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto à conta digital "Iti" e condenando o banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude bancária que culminou em investigação policial e suposta condenação criminal da autora por estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva comprovação de condenação criminal transitada em julgado; (ii) analisar a responsabilidade do banco pela abertura e manutenção da conta digital utilizada em fraude, considerando a admissão pela autora de ter aberto a conta mediante selfie; (iii) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado em primeira instância diante das circunstâncias probatórias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Carta Precatória Criminal limita-se a intimar para pagamento de custas processuais, sem especificar sentença condenatória transitada em julgado, podendo decorrer de transação penal ou suspensão condicional do processo. 4. A própria autora admitiu ter aberto conta digital mediante selfie e dados pessoais para obter crédito rural, afastando a tese de abertura totalmente fraudulenta por terceiros. 5. Os extratos bancários demonstram movimentações para pessoa com o mesmo sobrenome da autora, lançando dúvida sobre utilização exclusivamente fraudulenta por terceiros. 6. O banco apresentou contradição processual ao negar vínculo bancário na contestação, mas fornecer dados cadastrais completos, selfie e extratos à autoridade policial. 7. A instituição financeira não apresentou dossiê de abertura da conta conforme determinado judicialmente, ensejando presunção de irregularidade. 8. A responsabilidade objetiva do banco permanece configurada pela falha nos sistemas de segurança, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 9. O dano moral decorre da…

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