Processo 1055074-56.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055074-56.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055074-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDOMAR GOMES DOS SANTOS GABRIEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO47147) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265304348 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055074-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Lindomar Gomes dos Santos ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Doraci Francisca de Oliveira Santos, ocorrido em 08/01/2020. Na petição inicial de ID 2210031176, sustentou ser filho maior inválido da segurada falecida. Relatou ser portador de paraplegia, deficiência auditiva e impossibilidade de comunicação oral, com necessidade permanente de cadeira de rodas e cadeira de banho, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no ano de 2010. Afirmou que a invalidez teve início antes do óbito da instituidora e que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2012. Defendeu que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Alegou que, apesar do recebimento de benefício previdenciário próprio, dependia do auxílio material prestado pela mãe, com quem residia, sendo por ela custeadas as despesas de moradia, alimentação, água, energia elétrica, vestuário, medicamentos e demais necessidades pessoais. Acrescentou que a renda proveniente de sua aposentadoria corresponde ao piso previdenciário e que os valores disponíveis são reduzidos por descontos de empréstimos consignados, não sendo suficientes para suportar as despesas ordinárias e aquelas decorrentes de sua grave condição de saúde. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS e, ao final, a concessão da pensão por morte, com pagamento das prestações vencidas desde o óbito, da data do requerimento administrativo ou de outra data reconhecida como juridicamente adequada, acrescidas de correção monetária, juros de mora e abono anual. Requereu, ainda, a implantação do benefício por ocasião da sentença e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com o documento de identidade do autor, ID 2210031318; CPF, ID 2210031333; procuração, ID 2210031405; comprovante de endereço, ID 2210031420; extratos simples e completo do CNIS, IDs 2210031431 e 2210031438; comprovante do requerimento administrativo formulado em 27/02/2023, ID 2210031441; certidão de óbito de Doraci Francisca de Oliveira Santos, ID 2210031447; documentos pessoais da falecida, ID 2210031464; informações relativas à aposentadoria por incapacidade permanente do autor, ID 2210031482; certidão de nascimento do demandante, ID 2210031533;…

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