Processo 1055079-98.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055079-98.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS DIOGO HUGUENEY FRANCO LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA FELIX DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS PAGAMENTOS COMPROVADOS. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios, em razão da busca e apreensão indevida de veículo após acordo judicial em curso e pagamentos comprovados, além da posterior negativação do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) falha na prestação do serviço pela busca e apreensão do veículo após acordo judicial em curso e pagamentos comprovados; (ii) manutenção do valor fixado a título de danos morais; e (iii) majoração da indenização formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A busca e apreensão do veículo, após acordo judicial em curso e pagamentos comprovados, configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar. 5. A posterior negativação do nome do consumidor reforça a ocorrência de dano moral, por exceder o mero aborrecimento. 6. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, sem evidenciar excesso ou enriquecimento sem causa. 7. O pedido de majoração formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por exigir recurso próprio ou adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão indevida de veículo, em contexto de acordo judicial em curso e pagamentos comprovados, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 2. O pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 10128131920248110002, Rel. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Pub. 01/02/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO…
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