Processo 1055106-07.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1055106-07.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055106-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A e GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE GUSTAVO DE SOUZA GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - (OAB: GO19718-A) PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - (OAB: DF50500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458139216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055106-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055106-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A e GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055106-07.2024.4.01.3400 APELANTE: ANDRE GUSTAVO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO19718-A, PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA - DF50500-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidades no concurso de remoção da carreira de Advogado da União, disciplinado pelo Edital SGCS/AGU n. 08/2024. O autor pleiteou o reconhecimento do direito ao seu reposicionamento na lista de precedência do concurso citado com fundamento na sua antiguidade na carreira de Advogado da União, bem como a consequente remoção para a Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco, nas modalidades ordinária ou extraordinária. Alega que a sentença limitou-se a reiterar fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da tutela provisória, sem enfrentar adequadamente as teses deduzidas na petição inicial. Defende, em síntese, que houve preterição de sua antiguidade funcional em razão da adoção, pelo edital do certame, de critério de precedência baseado na lotação em Unidade de Difícil Provimento - UDP. Alega que tal critério afronta o art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o Decreto n. 7.737/2012 e, sobretudo, o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, que consagra a precedência e a antiguidade como parâmetros objetivos de classificação. Sustenta que a discricionariedade administrativa encontra limites na legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo norma infralegal suplantar o critério legal de antiguidade. Aduz, ainda, que o processamento das remoções, notadamente quanto às vagas destinadas à Consultoria-Geral da União resultou no favorecimento de candidatos com menor tempo de carreira, inclusive mediante concentração de vagas naquele órgão e utilização de mecanismos que teriam permitido remoções ordinárias e extraordinárias em prejuízo de servidores mais antigos. Argumenta que diversas vagas ofertadas não foram preenchidas segundo a ordem classificatória e que novos membros da carreira foram posteriormente lotados na Consultoria-Geral da União, em detrimento dos participantes do certame. Aponta, também, vício consistente na ausência de motivação e na adoção…

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