Processo 1055107-08.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1055107-08.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055107-08.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE LUIZ SANT ANA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S.A., condenando-o ao pagamento de R$ 10,44 a título de danos materiais decorrentes de falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, afastados os danos morais e reconhecida a sucumbência mínima do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na gestão da conta PASEP, com diferença material de R$ 10,44, configura dano moral indenizável, especialmente considerada a condição de idoso aposentado do autor; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada, diante do êxito de apenas R$ 10,44 sobre pretensão total de R$ 24.902,15. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de dano moral pressupõe lesão efetiva aos direitos da personalidade com repercussão na esfera íntima do indivíduo, não se configurando pelo simples fato de erro de cálculo de valor irrisório, ainda que o autor seja idoso aposentado, categoria que não gera presunção automática de dano moral em toda adversidade. 4. A tese de enriquecimento ilícito em massa e a função pedagógica da condenação não constituem fundamento idôneo para condenação individual, pois o julgamento deve ater-se aos fatos do processo, sendo desproporcional condenar a instituição em R$ 10.000,00 por erro de R$ 10,44. 5. Correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o apelante obteve êxito em apenas R$ 10,44 de pretensão total de R$ 24.902,15, caracterizando inequivocamente a sucumbência mínima do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falha administrativa de impacto patrimonial insignificante na gestão de conta vinculada ao PASEP não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial significativa. Caracteriza sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o êxito ínfimo do autor diante da pretensão total formulada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-MT, Apelação…

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