Processo 1055116-83.2024.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055116-83.2024.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1055116-83.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Araujo de Vasconcellos - - Marcel Weber Correia Tavares - Cargaphone Franchising Gestão de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS ARAUJO DE VASCONCELLOS e MARCEL WEBER CORREIA TAVARES em face de CARGAPHONE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Alegam os autores que firmaram com a requerida, em 03 de maio de 2024, contrato de franquia Cargaphone, mediante investimento inicial de R$ 43.350,00, para instalação, operação e gestão de totens destinados ao carregamento de aparelhos portáteis e à veiculação de publicidade. Sustentam, em síntese, que a requerida descumpriu obrigações pré-contratuais e contratuais, pois a Circular de Oferta de Franquia não teria sido disponibilizada com a antecedência mínima legal, além de ter havido omissão de informações relevantes, falta de suporte adequado, treinamento insuficiente, indisponibilidade de materiais/produtos prometidos e violação do direito de preferência territorial. Requerem a rescisão do contrato sem imposição de penalidade, a restituição do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em resumo, que a COF foi disponibilizada aos autores, que eventual irregularidade formal não acarretou prejuízo concreto, que houve regular prestação de suporte e disponibilização de informações suficientes, que o insucesso da operação decorreu de arrependimento dos autores e que não há dano moral indenizável. Sob a denominação de pedido contraposto, requereu a condenação dos autores ao pagamento da multa contratual de R$ 7.900,00, em razão da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos franqueados. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas. A requerida informou não ter provas a produzir. Os autores, por sua vez, informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, declararam não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi realizada audiência virtual de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, em 20/03/2026, a qual restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente instruída por documentos, e ambas as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Antes do exame do mérito, contudo, impõe-se analisar a natureza do requerimento formulado pela requerida sob a denominação de pedido contraposto. A pretensão da ré de condenação dos autores ao pagamento da multa contratual de R$ 7.900,00 não constitui simples matéria defensiva. Trata-se de pretensão autônoma, de natureza condenatória, voltada à obtenção de provimento jurisdicional em favor da requerida contra os autores. No procedimento comum, pretensão dessa natureza deve ser formulada por meio de reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. O pedido contraposto somente é admitido em hipóteses legalmente previstas ou em procedimentos de natureza dúplice, o que não é o caso da presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização. Assim, o requerimento condenatório formulado pela ré não pode…

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