Processo 1055132-34.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055132-34.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055132-34.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELENA CAMPOS POGGI DE ARAUJO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Selena Campos Poggi de Araújo contra a União, objetivando a declaração de decadência do direito de a Administração rever o ato de melhoria de reforma do instituidor da sua pensão por morte, o restabelecimento da base de cálculo do benefício com base no posto de Major-Brigadeiro e a majoração da cota-parte devida à autora para 50% (cinquenta por cento), com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Narra a autora que seu marido, Danilo Paladini, obteve reforma de melhoria em 2006 por motivo de invalidez, percebendo soldo de Major-Brigadeiro, sendo esse a base de cálculo utilizada para pagamento de pensão por morte instituída após o seu falecimento em 2017, a qual foi dividida entre a autora (25%), a ex-mulher do militar (25%) e uma filha que o de cujus possuía de outro relacionamento (50%). Alega que, em 2020, a Administração reduziu unilateralmente a base de calculo para soldo de Brigadeiro, mesmo sem declaração de ilegalidade assentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Afirma que, posteriormente em 2023, a ex-esposa de Danilo Paladi faleceu, razão pela qual pediu a majoração da cota-parte que lhe cabia originalmente para 50% do valor total da pensão, mas teve o pedido indeferido, sob o fundamento de que não poderia acumular o benefício com seu cargo de servidora pública civil. Argumenta que a revisão e a negativa de majoração são ilegais, porque: a) “a Administração não pode, após 18 anos da concessão do direito ao militar, pretender desconsiderar o posto de Major-Brigadeiro para fins de pensão, sob o pretexto de uma suposta ilegalidade que nunca foi declarada em tempo oportuno”; b) “embora a melhoria da reforma com proventos de MajorBrigadeiro tenha sido concedida em outubro de 2006, o Comando da Aeronáutica negligenciou o dever de celeridade, vindo a protocolar o processo para julgamento de legalidade perante o Tribunal de Contas da União – TCU apenas em 22/03/2016”; c) “O Comando da Aeronáutica, em manifesta precipitação e sem promover a devida análise individualizada do processo administrativo da Autora, promoveu a revisão automática do benefício com espeque em uma interpretação literal e descontextualizada do Acórdão nº 2.225/2019-TCU – Plenário”; d) “a transferência da cota-parte entre beneficiários da mesma ordem é um ato vinculado, devendo ser operada de ofício pela Administração Militar tão logo constatado o óbito da co-beneficiária”. Pediu gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora, para que juntasse a íntegra do processo administrativo que resultou na revisão da pensão militar (Id. 2267282277). Em resposta, a autora alegou que requerera administrativamente a íntegra dos documentos exigidos, mas a Administração se limitou a fornecer três documentos avulsos, razão pela qual pediu "expedição de ofício à Base de Recepção de Veteranos (BREVET) da Força Aérea Brasileira, para que apresente a cópia integral dos processos administrativos de habilitação e revisão da pensão da Autora" (Id. 2266119322), o que foi deferido parcialmente na decisão de Id. 2267282277, que determinou a intimação da União, para que se manifestasse sobre…

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