Processo 1055141-21.2025.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055141-21.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - GO32670-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - (OAB: GO32670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260316) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055141-21.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055141-21.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - GO32670-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1055141-21.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 452753138 - págs. 1/3 - fls. 198/200 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de restituição no prazo de 120 (cento e vinte) corridos a contar da intimação do polo passivo. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1055141-21.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) O direito do contribuinte de ver seus pleitos administrativos apreciados em tempo razoável é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em matéria fiscal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabeleceu o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS), firmou o entendimento de que tal prazo se aplica a todos os requerimentos, sejam eles anteriores ou posteriores à vigência da referida lei, de modo que a demora injustificada da Administração para analisar os pleitos consubstancia lesão a direito subjetivo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, busca a parte…
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