Processo 1055141-68.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055141-68.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1055141-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gesso As Amorim Eireli - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. RELATÓRIO GESSO AS AMORIM EIRELI ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que atua no ramo de obras e serviços de engenharia civil e foi contratada pela requerida para prestar serviços no empreendimento Parque Rio das Vertentes, nesta comarca, com início em 12/02/2022 e término previsto para 12/02/2024, pelo valor global de R$ 1.743.500,00. Sustentou que, durante a execução contratual, a requerida reteve mensalmente o equivalente a 6% do valor de cada medição, a título de retenção técnica, conforme cláusula sexta do contrato firmado entre as partes. Afirmou que não finalizou a obra porque seria necessária a conclusão prévia de outra parte do empreendimento pela requerida e que, posteriormente, a ré contratou terceiro para concluir os serviços. Aduziu, entretanto, que os serviços correspondentes às notas fiscais indicadas na inicial foram prestados e que os valores retidos deveriam ter sido restituídos no prazo contratual. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.697,70, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 11/146). A requerida apresentou contestação às fls. 154/163. No mérito, reconheceu a existência da relação contratual e da retenção técnica de 6%, mas sustentou que a liberação dos valores estava expressamente condicionada ao cumprimento das obrigações previstas na cláusula 6.3 do contrato, segundo a qual a retenção somente seria liberada caso a empreiteira não possuísse pendências com a MRV, inclusive documentais e judiciais. Alegou que a própria documentação juntada pela autora, especialmente os e-mails e planilhas de fls. 62/65, demonstraria a existência de pendências documentais. Sustentou que a autora não comprovou a regular entrega dos documentos exigidos no checklist da contratante, ônus que lhe competia, e afirmou, ainda, que houve cobrança em duplicidade da Nota Fiscal nº 180, no valor de R$ 720,00. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 164/226). Intimadas as partes acerca da dilação probatória (fls. 232/233), a parte autora não se manifestou a respeito, ao passo que a requerida pleiteou produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do sócio da autora, ao argumento de que tal prova demonstraria que a retenção técnica não foi restituída em razão do descumprimento da cláusula 6.3 do contrato e que a autora tinha ciência das pendências documentais (fls. 314/315). Réplica (fls. 245/246). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme (fl. 319). Por decisão de fls. 325, a ré foi intimada a se manifestar sobre a réplica e documentos de fls. 245/313. Em resposta, apresentou impugnação às fls. 328/330. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação. Despicienda a tomada de depoimento pessoal, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. O depoimento pessoal do representante da autora não tem aptidão para substituir a prova documental exigida…

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