Processo 1055189-26.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055189-26.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055189-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EXPEDITO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : CLARISSA LUIZ LOPES DA SILVA (OAB MG222070) ADVOGADO(A) : CLAUMENI APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG202482) DECISÃO 1. Ação pelo rito comum ajuizada por Expedito Barbosa Junior contra o Município de Belo Horizonte. O autor narra que, em 15.8.2023, sofreu trauma no 2º dedo do pé direito, evoluindo com necrose e exposição óssea. Após atendimentos na UPA Barreiro e na UPA Noroeste, permaneceu por aproximadamente 10 dias na UPA Barreiro aguardando transferência, até ser internado na Santa Casa de Belo Horizonte em 26.8.2023, onde foi submetido a amputação transtibial à direita em 28.8.2023, com alta hospitalar em 8.9.2023. Sustenta que a demora no atendimento adequado agravou o quadro clínico e ampliou a extensão da amputação. Requereu, em sede de tutela de urgência : (a) pensão provisória mensal em valor equivalente à remuneração da categoria profissional, tomando como base R$ 1.698,40, não inferior ao salário mínimo; (b) custeio imediato da manutenção da prótese atualmente utilizada, substituições futuras, sessões de fisioterapia e acompanhamento médico especializado. Ao final, postulou lucros cessantes, pensão vitalícia (art. 950 do Código Civil), danos morais (R$ 150.000,00), estéticos (R$ 120.000,00), existenciais e materiais futuros. Deferida a justiça gratuita no evento n. 17. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. No caso, embora os documentos colacionados indiquem a ocorrência da amputação, não se verifica, em sede de cognição sumária, robustez probatória suficiente a autorizar a imediata concessão de pensão mensal ou pagamento de auxílio financeiro provisório. Registro, por oportuno, que o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe prova da incapacidade laboral ou da redução da capacidade de trabalho, a ser delimitada em sede pericial, não bastando, para tanto, a mera alegação de lesões decorrentes de falha no atendimento médico. O exame da responsabilidade civil do réu, assim como a a delimitação do nexo de causalidade, a extensão dos danos e eventual incapacidade laboral, dependem de aprofundamento probatório. Além disso, os documentos dos autos demonstram que o autor já recebe auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS, no valor de R$ 1.621,00 mensais, com Data de Início do Benefício em 06/01/2026 e Data de Cessação em 06/01/2027. A percepção desse benefício previdenciário, em valor próximo ao salário mínimo vigente, afasta, em juízo sumário, a alegação de desamparo material imediato e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria o adiantamento da prestação jurisdicional. Conforme disposto no art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como ocorre no caso em questão, considerando que a pretensão envolve pagamento de valores pecuniários,  podendo acarretar prejuízo ao erário. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS…

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