Processo 1055231-04.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055231-04.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1055231-04.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : L. M. D. A. S. ADVOGADO(A) :PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210 RÉU : .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARA MARIA DE ARAÚJO SOLA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Fernanda de Araújo, em face da UNIÃO FEDERAL, em que se objetiva compelir o ente público ao fornecimento contínuo do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor, Ivacaftor). Aduz a petição inicial que a parte autora é portadora de fibrose cística (CID 10 E84), doença genética rara, crônica, progressiva e potencialmente letal, decorrente de mutação no gene CFTR, apresentando ao menos uma variante F508del. Descreve quadro clínico grave desde o nascimento, com íleo meconial tratado cirurgicamente mediante ileostomia e posteriores procedimentos de reconstrução intestinal, insuficiência pancreática, sinais de doença pulmonar em exames de imagem, tosse persistente e histórico de internações. Relata que a criança realiza, no âmbito do Sistema Único de Saúde, tratamento de suporte que compreende reposição de enzimas pancreáticas a cada refeição, vitaminas lipossolúveis em dosagem aumentada, nebulização diária com solução salina hipertônica, fisioterapia respiratória diária e acompanhamento por equipe multiprofissional em centro especializado. Argumenta que tais terapias atuam apenas sobre os sintomas e as consequências da doença, sem impedir a perda progressiva e irreversível da função pulmonar. Narra que o medicamento requerido é modulador da proteína CFTR, capaz de atuar diretamente sobre o defeito básico da doença, e que a apresentação destinada à faixa etária de 2 a 5 anos teve o registro aprovado no Brasil por meio da Resolução-RE nº 3.573, de 12 de setembro de 2025. Destaca, contudo, que a incorporação do fármaco ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, contemplou apenas pacientes com 6 anos de idade ou mais que apresentem pelo menos uma mutação F508del, o que deixa a parte autora desassistida na via administrativa unicamente em razão da idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 435.000,00 e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade de tramitação. Por decisão de 18/06/2026 (ID 2262330341) foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a prévia consulta ao NATJUS, com formulação de quesitos específicos e advertência quanto ao caráter urgente da solicitação. Sobreveio a Nota Técnica com parecer não favorável ao fornecimento judicial da tecnologia. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora, com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Do Direito Constitucional à Saúde Inicialmente, cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, nos termos…

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