Processo 1055232-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055232-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055232-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDIRENE COSTA DA SILVA (OAB MG193500) ADVOGADO(A) : FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) RÉU : FORLIFE BAMBU INCORPORADORA SPE S.A. ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) RÉU : MAIS LAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) RÉU : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Roberto Sousa de Oliveira , devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Forlife Bambu Incorporadora Spe S.A., Mais Lar Engenharia Ltda. e Conata Engenharia Ltda., igualmente qualificado(a), via da qual requer o seguinte: a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a indenização por danos materiais relativos a aluguéis despendidos, a restituição em dobro ou de forma simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra e a aplicação de multa contratual moratória de 1% por mês de atraso. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição da unidade habitacional 401, bloco 08, do empreendimento Mais Park Pampulha – Fase I, além de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta que a data correta para a entrega do imóvel deve ser 24/11/2023, conforme estipulado no contrato de financiamento, ou, subsidiariamente, 26/01/2025, considerando o prazo do contrato de promessa de compra e venda (30/07/2024 acrescido da tolerância de 180 dias). Sustenta que o prazo se encerrou sem a entrega do bem, o que configuraria falha na prestação dos serviços e ensejaria os danos materiais e morais relatados.  Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (Evento 37, documento 1), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva para responderem pelo pedido de restituição da taxa de evolução de obra, sob a justificativa de que os valores são cobrados pela instituição financeira, e a ilegitimidade passiva das empresas Mais Lar Engenharia Ltda. e Conata Engenharia Ltda., pois o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a Forlife Bambu Incorporadora SPE S.A. Apontam, ainda preliminarmente, a perda de objeto parcial ante a entrega do imóvel e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam, em resumo, que o imóvel foi efetivamente entregue à parte autora no dia 30/04/2025 e que a data correta a ser considerada como prazo final para a obrigação de entrega é 26/01/2025, rejeitando a aplicação do prazo do contrato de financiamento. Defendem a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, a inexistência de atraso apto a gerar dever de indenizar, a validade da cobrança da taxa de evolução de obra, a ausência de danos morais e a impossibilidade legal de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, invocando o Tema 970 do STJ. Audiência conciliatória realizada ao evento 41.1. As partes dispensaram a produção de prova oral. Impugnação ao evento 43.1. Ao evento 45.1, a parte autora juntou contrato de locação. É o relatório. Decido . Preliminar de ilegitimidade passiva – pedido indenizatório – competência estadual A parte ré sustenta ser parte ilegítima quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de juros de obra (taxa de evolução de obra). Afirma que a taxa é cobrada unicamente pela…

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