Processo 1055239-38.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1055239-38.2023.4.01.3900 AUTOR: EDVALDO SANTANA MACIEL DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDVALDO SANTANA MACIEL DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de vínculos empregatícios não constantes integralmente do CNIS, bem como reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum. A parte autora sustenta ter exercido atividades urbanas e especiais em períodos não computados administrativamente, especialmente como vigilante, postulando a conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 50%. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, ausência de comprovação idônea dos vínculos constantes da CTPS, insuficiência de prova técnica da especialidade após 1995/1997 e ausência de preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do cômputo de vínculos de emprego, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019),“É assegurada aposentadoria (...),nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”(art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19,caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher. Registre-se que tal regra restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos…
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