Processo 1055240-43.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1055240-43.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055240-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAINA MARTINS KIKUTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer: “e. Que após ultrapassados todos os atos processuais previstos em Lei, REQUER-SE SEJA JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando-se o pedido de tutela de urgência, com a DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor consolidado do FIES junto ao contrato de financiamento estudantil (FIES), que perfaz a importância global de R$ 58.841,45 (cinquenta e oito mil e oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), incluídos os valores retroativos desde a data de assinatura do contrato, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de multa diária a ser determinada por este Douto Juízo, tudo por ser de inteira Justiça; f. Condenar as Requeridas a, com a operacionalização dos supracitados abatimentos, efetuar o recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil do Requerente, restituindo-lhe todos os valores eventualmente pagos sem o desconto devido, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo, com correção e juros, a ser apurado em liquidação de sentença; g. Que as requeridas sejam compelidas a Suspenderem as cobranças das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC;” Alega, em síntese, que é beneficiária do FIES, desde 15/09/2014, por intermédio do Banco do Brasil (contrato n. 315812070) para custeio do curso de medicina, e que após a conclusão do curso trabalhou como médica na linha de frente da pandemia do Coronavirus. Sustenta que a Lei nº 14.024, de 9 de Julho de 2020 ampliou a possibilidade de abatimento do valor do FIES para englobar todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária que decorre da pandemia do Covid-19. Porém, afirma que ao tentar realizar o cadastro para a obter o abatimento nas parcelas do FIES no portal FIESMED, não consegue completar o seu cadastro, por algum erro técnico, consta a mensagem de que a solicitante não possui financiamento pelo FIES. Assim, requer que seja de imediato estabelecido o recálculo do saldo devedor para incluir o desconto, ou que seja corrigido o erro sistemático que impossibilita que a Autora se cadastre no Fiesmed e complete a sua solicitação. Liminar postergada. Feito contestado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo BANCO DO BRASIL e FNDE. O BANCO DO BRASIL participa do processo de contratação e utilização do sistema de financiamento estudantil – FIES, no momento de liberação das verbas. E o FNDE é parte legítima para figurar na lide, uma vez que filio-me ao entendimento de que este possuiu o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, como interveniente, nos termos do art. 6º, VI da Portaria MEC n. 209/2018, atuando assim como supervisor e fiscalizador do cumprimento das normas e do sistema mantido pelo agente operador…

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