Processo 1055251-09.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055251-09.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO MOREIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-A e MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCELO MOREIRA MATOS MARCUS SANTIAGO LUIZ - (OAB: BA15032-A) HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - (OAB: BA419-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462799335) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055251-09.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055251-09.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO MOREIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-A e MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055251-09.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MARCELO MOREIRA MATOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que houve equívoco na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, notadamente quanto à limitação indevida dos salários de contribuição ao teto previdenciário no período básico de cálculo; b) que o teto deve incidir apenas no momento da definição da renda mensal inicial, e não na composição do salário de benefício, sob pena de ocorrência de dupla limitação; c) a necessidade de recálculo do benefício com base em todos os salários de contribuição, sem limitação prévia ao teto, invocando fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055251-09.2023.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e…
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