Processo 1055285-88.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1055285-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Marco Antonio Florentino - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO FLORENTINO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV . Diz a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 62.500/2017, criando verba complementar destinada a assegurar o cumprimento do patamar mínimo remuneratório. Tal parcela, embora denominada abono, possui inequívoca natureza remuneratória, integrando de forma permanente os vencimentos do servidor, não ostentando caráter eventual, transitório ou indenizatório. Ocorre que, não obstante a natureza jurídica da referida verba, a Administração Pública Estadual, ao proceder ao cálculo da remuneração correspondente à carga horária suplementar, vem desconsiderando o valor pago a título de piso salarial docente, limitando-se a utilizar como base de cálculo exclusivamente o vencimento-padrão da referência funcional, ocasionando pagamento a menor, conforme demonstram os holerites e a planilha de cálculos acostada aos autos. Pede determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, com os respectivos reflexos no 13º salário, nas férias, no terço constitucional de férias, e adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), da diferença apurada, apostilando-se; a condenação da parte requerida a realizar o pagamento dos valores devidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. Docs fls .07 e segs. Contestação fls 93 e segs. Diz o piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao estabelecer o piso salarial mínimo para os docentes não determinou a reestruturação de toda a carreira do magistério, o que iria muito além de sua tarefa constitucional e implicaria em verdadeira supressão da competência dos Estados de dispor acerca da política remuneratória de seus servidores, em flagrante ofensa ao artigo 18 e ao artigo 25, combinados com o artigo 39, §1º, todos da Constituição da República. Sustentaram os argumentos. Decido. A Lei Federal nº 11.738/08 determina apenas a observância do piso nacional, ao passo que o reajuste automático de toda a carreira, com reflexos, depende de lei específica, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da…
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