Processo 1055292-98.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055292-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ DE SOUZA VASCONCELOS - DF64712-A DESTINATÁRIO(S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO ANA BEATRIZ DE SOUZA VASCONCELOS - (OAB: DF64712-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456825489) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055292-98.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055292-98.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ DE SOUZA VASCONCELOS - DF64712-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055292-98.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a especialidade dos períodos 03/06/1987 - 15/09/1990, 01/11/1990 - 06/01/1995, 21/08/2002 - 30/06/2005 e 01/07/2005 - 13/11/2019, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO com data de início do benefício em 24/02/2022 (ID 447798469). Nas razões recursais (ID 448628819), o embargante aponta omissão quanto à necessidade de prova da ineficácia do EPI para os períodos posteriores a 03/12/1998, compreendendo os intervalos 21/08/2002 - 30/06/2005 e 01/07/2005 - 13/11/2019, argumentando que o PPP e o LTCAT indicam a adoção de medidas protetivas, o que exigiria a comprovação técnica de sua inefetividade. Sustenta a ocorrência de contradição no julgado ao dispensar a habitualidade e permanência para períodos em que a legislação já exigia tais requisitos, afirmando que os formulários não demonstram a exposição permanente à eletricidade nos vínculos compreendidos entre 2002 e 2019. Alega ainda omissão no dever de fundamentação por ausência de cálculo expresso que demonstre o preenchimento de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja afastada a especialidade dos períodos posteriores a 03/12/1998 e mantida a improcedência do pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas (ID 452883621). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055292-98.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja…
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