Processo 1055297-70.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055297-70.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055297-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEVELLY REIS SERRAO e outros POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 e GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA DIEVELLY REIS SERRAO, qualificada na inicial ajuizou a presente ação sob procedimento comum contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (ICS), objetivando, em síntese, a regularização de contrato de financiamento estudantil (FIES), com a efetivação de aditamentos contratuais, manutenção de matrícula, exclusão de registros de inadimplência, restituição de valores e indenização por danos morais. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento estudantil em 14/08/2023, passando a frequentar o curso de Odontologia, realizando pagamentos mensais no valor de R$ 627,32 diretamente à instituição de ensino no período de agosto/2023 a março/2024. Afirma que, posteriormente, foi informada de que os pagamentos deveriam ter sido realizados à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que ocasionou a caracterização de inadimplência no sistema do FIES. Sustenta que tal situação decorreu de orientação equivocada da instituição de ensino, bem como de falha na atuação das rés, resultando em impedimento de aditamento contratual, trancamento de matrícula e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Requer a regularização do contrato, reabertura de aditamentos, manutenção da matrícula, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (id 2222099070), a autora aditou a inicial na peça no id 2234765748 requerendo que a "UNAMA que proceda ao reconhecimento e validação do aproveitamento acadêmico dos semestres frequentados pela autora como ouvinte (2º ao 6º semestre), formalizando em seu histórico escolar; e) Seja garantida à autora a imediata realização da matrícula e frequência nas aulas, com manutenção/reativação da matrícula ativa a partir do 7º semestre" O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE apresentou contestação (id. 2239747859), arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a Lei nº 13.530/2017, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL passou a ser a agente operadora do FIES para contratos posteriores a 2018. No mérito, sustentou que o aditamento depende da regularidade contratual e que não há comprovação de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio a decisão interlocutória id 2240023827, na qual a tutela foi parcialmente deferida para determinar ao FNDE e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL a operacionalização do aditamento dos semestres 2024.1 e 2026.1, bem como à instituição de ensino a realização da matrícula da autora no semestre 2026.1. Quanto aos semestres 2024.2, 2025.1 e 2025.2, o pedido foi indeferido, ante a ausência de comprovação de vínculo acadêmico regular. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF apresentou contestação (id. 2242000780), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, afirmou que a autora descumpriu a obrigação de pagamento da coparticipação diretamente ao agente financeiro, o que inviabilizou o aditamento contratual. Alegou que os valores pagos à instituição…

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