Processo 1055299-27.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055299-27.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CIQUEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CIQUEIRA SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) ELIZEU ALVES MOURA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) AUGUSTO DOS SANTOS SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) NARIVON PEREIRA DA SILVA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) EZEQUIEL DOS REIS PEREIRA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055299-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055299-27.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CIQUEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1055299-27.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória que visava à nulidade de ato administrativo de licenciamento e à consequente reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que a demanda possuía natureza declaratória, razão pela qual não estaria sujeita à prescrição. Alegou que a sentença teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao deixar de enfrentar a natureza jurídica da ação e os fundamentos relativos à nulidade absoluta do ato administrativo. Sustentou que o licenciamento teria sido praticado por autoridade incompetente e sem motivação, bem como que não teria sido observado o cômputo do acréscimo de 1/3 do tempo de serviço a cada dois anos prestados em localidade especial de Categoria “A”, nos termos do art. 137, VI, da Lei nº 6.880/1980, o que lhes permitiria alcançar a estabilidade prevista no art. 50 do mesmo diploma legal. Afirmou, ainda, que ato administrativo nulo não produziria efeitos jurídicos, razão pela qual não incidiria a prescrição. Defendeu a aplicação da teoria da actio nata, com fundamento em precedente do STJ, bem como a incidência da Súmula 85/STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. Requereu, ao final, o afastamento da prescrição, o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento, a reintegração ao serviço ativo e o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a correção da sentença e sustentou que o juízo de origem aplicou adequadamente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Alegou que a matéria foi devidamente apreciada e que não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a prescrição do fundo de direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1055299-27.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL…
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