Processo 1055329-34.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055329-34.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EUZA PEREIRA GOULART - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): EUZA PEREIRA GOULART APELADO(S): BANCO PAN S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Euza Pereira Goulart contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, afastamento da mora, restituição de valores e indenização decorrente de alegadas abusividades em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; abusividade dos juros remuneratórios; ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price; nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; configuração de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista; descaracterização da mora; e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em razão de superar a média de mercado; (iii) saber se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são ilegais; (iv) saber se são válidas as cobranças de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (v) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (vi) saber se eventual abusividade contratual descaracteriza a mora; e (vii) saber se a cobrança indevida da tarifa de registro do contrato enseja restituição em dobro. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. Em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004, a discussão acerca da capitalização de juros desloca-se do plano fático para o jurídico, tornando dispensável a prova pericial. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em…
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