Processo 1055370-63.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055370-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO JOSE DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RICARDO DE CASTRO COSTA - (OAB: DF28436-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) NATALICIO JOSE DE PAULO RODRIGO DUARTE DA SILVA - (OAB: SC17324-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462000907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055370-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055370-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIO JOSE DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF28436-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Natalício José de Paulo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado questões relevantes de natureza legal e constitucional, especialmente no que se refere à prevenção do juízo e ao princípio do juiz natural. Afirma que, além da litispendência, tais institutos impediriam a repropositura da demanda em juízo diverso, diante da necessidade de distribuição por dependência. Requer, assim, o suprimento da omissão com efeitos infringentes, a fim de que seja mantida a sentença de origem. A parte embargada, por sua vez, apresenta manifestação defendendo a inadmissibilidade dos embargos de declaração. Sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, tendo a controvérsia sido devidamente apreciada. Aduz que a pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via eleita. Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055370-63.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da prevenção do juízo e do princípio do juiz natural, postulando o suprimento do vício com efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente não enfrentou, de forma expressa, as alegações relativas à prevenção e ao princípio do juiz natural, suscitadas pela União, razão…
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