Processo 1055370-98.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1055370-98.2024.8.11.0041 APELANTE: GONÇALO LOURENÇO DE ARAÚJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por GONÇALO LOURENÇO DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” n.° 1055370-98.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 381345388): “(...) III – Dispositivo Face ao exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita. Certifique a Secretaria Unificada se houve o pagamento dos honorários periciais. Não constatado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão em favor da perita, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§5º a 7º, da Lei nº 13.876/2019 e do art. 98, §3º, do CPC. CIÊNCIA ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema” (destaque no original). Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma sob argumento que a amputação da falange distal do quarto dedo da mão direita reduziu sua capacidade para o exercício da profissão de pedreiro, atividade que exige força e destreza manual. Defende que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão técnica, conforme os artigos 371 e 479 do CPC. Sustenta a contradição na perícia, pois o profissional reconheceu que sua atividade demanda esforço físico intenso, mas afastou a existência de limitação funcional. Destaca que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando que a sequela imponha maior esforço para o desempenho do trabalho habitual, ainda que a redução seja mínima, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e do Tema n.º 416 do STJ. Com base no exposto, requer (ID. 381345390): “(...) a) CONHECER e dar integral PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação; b) REFORMAR TOTALMENTE a r. sentença de primeiro grau, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial; c) Condenar o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94), com data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário; d) Condenar o Apelado ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária; e) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Não foram apresentadas…
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