Processo 1055373-38.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055373-38.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - GO38355-A DESTINATÁRIO(S): RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - (OAB: GO38355-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458625019) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1055373-38.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Assim, tem a Impetrante o direito de excluir o valor dos créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da classificação contábil do crédito presumido de ICMS e dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real deve realmente alcançar benefícios e incentivos fiscais concedidos por quaisquer Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do pedido. Os precedentes acima citados dizem respeito à exclusão de ganhos obtidos por empresas beneficiadas com créditos presumidos de ICMS, sob o fundamento de que a tributação conduz ao esvaziamento ou à redução do benefício. É indevida a extensão do entendimento a toda e qualquer subvenção concedida pelos Estados, uma vez que a expressão engloba outras formas de benefícios fiscais que podem não influir na incidência dos mencionados tributos. [...] Assim, outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, configurando subvenções para investimento, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017. Não há, portanto, direito à inexigibilidade da contribuição para o do IRPJ e da CSLL incidente sobre o valor de outros benefícios fiscais (subvenções) concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem a prova do atendimento aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017. No caso, a Impetrante não apresentou comprovação, nesta ação, de que foram atendidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal. [...] Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Pelo Distrito Federal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sobre o regime de lucro real e sobre o regime do lucro presumido. [...] ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança para: a) reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real ou…
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