Processo 1055394-92.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055394-92.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1055394-92.2025.8.11.0041 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANDIDO PORTINARI REPRESENTANTE: RAFAEL HERMENEGILDO VIEIRA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e temporais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÂNDIDO PORTINARI em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida passou a cobrar tarifa de esgotamento sanitário a partir de janeiro de 2024, sob o fundamento de disponibilização da rede coletora de esgoto, embora o serviço não estivesse efetivamente disponível para utilização. Afirma que a concessionária disponibilizou Terminal de Interligação – TIL em local tecnicamente inviável e inacessível, circunstância demonstrada pelos protocolos administrativos nº 65066072 e nº 66030255 (Ids. 197525018 e 197525020), bem como por relatório técnico particular (Id. 197525024), alegando que o ponto de ligação foi instalado em área de difícil acesso, impossibilitando a efetiva conexão da rede interna do condomínio. Aduz que, mesmo sem a efetiva prestação ou disponibilidade útil do serviço, a requerida realizou cobranças mensais de tarifa de esgoto entre março e novembro de 2024, totalizando R$ 97.727,80, além da cobrança de taxa de remanejamento no valor de R$ 283,39 (Ids. 197525025 a 197525033). Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, bem como condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. Regularmente citada (Id. 214971903), a requerida apresentou contestação (Id. 212541850), sustentando a regularidade da cobrança ao argumento de que a infraestrutura de esgotamento sanitário havia sido disponibilizada ao autor, sendo legítima a cobrança independentemente da efetiva utilização. Juntou documentos, dentre eles vistoria de ligação de esgoto – protocolo nº 66030255 (Id. 212544044). Impugnação à contestação no Id. 215304667. Devidamente intimadas, as partes não requereram outras provas, pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 220207041). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Ressalte-se que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de serviço público essencial prestado mediante concessão, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de esgoto a partir de 16/01/2024, data em que a ré notificou o autor sobre a "disponibilidade" do serviço. A Lei nº 11.445/2007 define: “b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao…

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