Processo 1055403-54.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1055403-54.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1055403-54.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 371992875. O recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, arts. 141, 492, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC; art. 421, caput, e paragrafo único, arts. 421-A, incisos II e III, do Código Civil; art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões no id. 374786873. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não examinou adequadamente as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente: (i) julgamento extra petita; (ii) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (iii) natureza do contrato; (iv) condição suspensiva para a recuperação final; (v) validade e os efeitos dos termos de quitação apresentados. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: “(...)É incontroverso nos autos que o apelado prestou serviços advocatícios ao apelante nas três ações executivas indicadas na inicial, pelo período de anos que antecedeu a rescisão contratual promovida unilateralmente pelo Banco em 19/11/2020. O próprio apelante não nega a efetiva prestação dos serviços, limitando-se a sustentar que o contrato condicionava o pagamento dos honorários ao êxito na recuperação de crédito e que teria sido firmado termo de quitação abrangente. No que tange à possibilidade do arbitramento, a questão é sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O contrato celebrado entre as partes, de adesão, cujo conteúdo foi imposto unilateralmente pelo apelante, previa remuneração pelos serviços mediante honorários condicionados ao êxito na recuperação do crédito. Trata-se, na essência, de contrato com cláusula ad exitum, em que a condição suspensiva para o recebimento dos honorários, o efetivo sucesso na recuperação, jamais pôde ser implementada por circunstância imputável exclusivamente ao próprio…

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