Processo 1055438-14.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055438-14.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". A requerida trata-se de uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a aposentados e pensionistas, muitos dos quais são pessoas idosas. Nesse sentido, verifico que esta se enquadra perfeitamente nos requisitos estabelecidos pelo art. 51 da Lei nº 10.741/2003, uma vez que se trata de instituição sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços aos aposentados e pensionistas, grande parte dos quais são idosos. Pelo princípio da especialidade, há prevalência da norma especial sobre a geral. No caso, o Estatuto do Idoso traz norma específica para instituições que prestam serviços às pessoas idosas, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira normalmente exigida para pessoas jurídicas. Assim, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o benefício da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Com efeito, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, mesmo considerando a natureza associativa da requerida, pois esta atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Deste modo, a requerida se enquadrar no conceito de fornecedora/prestadora de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, Ademais, a requerente, ao ter valores descontados em seu benefício previdenciário para pagamento de uma suposta associação com a requerida, e, por conseguinte, por ser potencial beneficiária dos supostos serviços por ela prestados, equipara-se a um consumidor nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A requerida sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a autarquia previdenciária seria litisconsorte necessário por ser responsável pela operacionalização dos descontos questionados. A tese não merece acolhimento. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, in verbis: “Art. 114.O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” A relação jurídica discutida nesta demanda é exclusivamente entre a autora e a associação requerida, que supostamente teria…

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