Processo 1055444-20.2020.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1055444-20.2020.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055444-20.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AEROSSOIS E SANEANTES DOMISSANITARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA REITER TIMPONI - SP407172 e JOAO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP386336 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta pela Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários – ABAS em face da União Federal, por meio da qual a autora pretende, em síntese, ver reconhecido o direito de suas associadas de classificarem as válvulas do tipo aerossol na posição 8481 e os atuadores, tampas atuadoras e válvulas com atuador montado na posição 8424. Sucessivamente, caso se compreenda que tais mercadorias enquadram-se na posição 9616.10.00, relativa a vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações, a autora pretende que se reconheça a modificação do critério jurídico e, logo, a vedação da aplicação de tal exegese a fatos pretéritos. Ainda, em caso de desprovimento dos pedidos anteriores, pretende seja declarada a inaplicabilidade da multa por infração fundada no art. 711, I, do Decreto nº 6.759/2009. A autora informa que a Receita Federal teria passado a adotar interpretação diversa daquela até então observada pelo mercado, por soluções de consulta e por diretrizes do Mercosul, enquadrando os componentes de aerossol na posição 9616.10.00, com lavratura de autos de infração, cobrança de diferença de IPI e imposição de multa por classificação fiscal incorreta. Afirma que a conduta fiscal configuraria mudança de critério jurídico, vedada para alcançar fatos pretéritos, nos termos do art. 146 do CTN, além de contrariar o Sistema Harmonizado, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, a Nomenclatura Comum do Mercosul e normas de integração regional. A União, inicialmente, alegou a perda superveniente do objeto em razão da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 10 de novembro de 2020, que internalizou as Diretrizes Mercosul nº 12/2020, 13/2020 e 58/2020, reconhecendo a classificação da válvula tipo aerossol no código 8481.80.91, da válvula com atuador montado no código 8424.89.10 e do atuador/tampa atuadora no código 8424.90.10. A autora opôs-se à extinção do feito, alegando que a superveniência do ato normativo não esgotaria a controvérsia, pois remanesceria interesse quanto às autuações pretéritas, à declaração de impossibilidade de cobrança retroativa e à inaplicabilidade de penalidade por suposta classificação incorreta. Em contestação, a União reiterou a perda superveniente, ao menos parcial, do objeto e defendeu a regularidade das autuações anteriores ao ADE RFB nº 3/2020, sob o argumento de que, ao tempo da fiscalização, ainda não estavam internalizadas as Diretrizes Mercosul nº 12/2020, 13/2020 e 58/2020. Sustentou, ainda, que as soluções de consulta invocadas pela autora seriam posteriores ao auto de infração mencionado nos autos, datado de 13/05/2019, bem como que a classificação fiscal é matéria submetida à competência técnica da Receita Federal, nos termos da legislação aduaneira e tributária. A autora apresentou réplica, insistindo na existência de mudança de critério jurídico, invocando as Soluções de Consulta nº 98.361/2018, 98.302/2019 e 98.090/2020, bem como o art. 106 do CTN, sob o argumento de que o posterior…

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