Processo 1055474-21.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055474-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA REGINA SALAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933-A, DANIELA AVILA - PR54348-A e FABIO FORTI - PR29080-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EVA REGINA SALAK CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - (OAB: PR50933-A) DANIELA AVILA - (OAB: PR54348-A) FABIO FORTI - (OAB: PR29080-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460033489) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055474-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055474-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA REGINA SALAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933-A, DANIELA AVILA - PR54348-A e FABIO FORTI - PR29080-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055474-21.2021.4.01.3400 APELANTE: EVA REGINA SALAK Advogados do(a) APELANTE: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933-A, DANIELA AVILA - PR54348-A, FABIO FORTI - PR29080-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EVA REGINA SALAK contra sentença (Id 293492063 - pág. 1 a 2) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em desfavor da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a parte autora, mesmo advertida em decisão saneadora anterior que havia indeferido a tutela provisória, deixou de postular a produção de novas provas, em especial a prova pericial. O juízo concluiu pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, notadamente a pertinência do tratamento por meio de prova imparcial, com fulcro nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 293492065 - pág. 1 a 16), a apelante alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado deixou de analisar o laudo e as justificativas médicas já constantes dos autos. Sustenta que, caso o juízo entendesse necessária a dilação probatória, deveria ter determinado a perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. Na matéria de fundo, defende o preenchimento cumulativo dos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), destacando ser portadora de doença grave e progressiva, a imprescindibilidade do fármaco atestada por sua médica assistente, sua incapacidade financeira para arcar com o custo de R$ 48.983,46 por frasco, e o regular registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ao final, requer o provimento do recurso para, aplicando-se a teoria da causa madura, reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 293492067 - pág. 1 a 17), nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde…
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