Processo 1055477-72.2024.8.26.0576
TJSP • Produção Antecipada da Prova
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DESPACHO Nº 1055477-72.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Samuel Antonio Rosa - Embargdo: Banco Pan S/A - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o v. Acórdão padeceria de omissões quanto à apreciação do pleito de gratuidade da justiça e quanto à regularidade da representação processual, apontando supostos vícios de: (1) omissão na análise pormenorizada da documentação apresentada para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (2) omissão quanto à validade da procuração subscrita por assinatura eletrônica via plataforma ZapSign alegadamente credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) , em afronta à orientação consolidada da Câmara julgadora, no Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial de regularização do mandato (CPC, arts. 321, parágrafo único, c.c. 330, IV). Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da alegada omissão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto à alegada omissão no exame pormenorizado da documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, não encontra qualquer respaldo no que efetivamente decidido, revelando-se manifesto descompasso entre o vício suscitado e o conteúdo do julgado. Como expressamente registrado no v. Acórdão, ao examinar a admissibilidade do recurso de apelação, consignou-se de modo inequívoco: Tempestivo e ausente preparo, diante da gratuidade concedida às fls. 113, o recurso merece trânsito, mas não provimento, devendo prevalecer o judicioso entendimento adotado na respeitável sentença. Vale dizer: a gratuidade da justiça foi efetivamente deferida ao embargante, conforme decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em 10 de março de 2026 (fls. 113), nos seguintes termos: Considerando os documentos acostados às págs. 40/50, que demonstram a hipossuficiência financeira alegada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Importa registrar, ademais, que o deferimento decorreu, precisamente, de anterior decisão monocrática proferida pelo próprio Relator do Acórdão embargado (fls. 110), na qual se determinou a devolução dos autos à origem justamente para que o juízo a quo apreciasse o pedido de gratuidade, pena de supressão de instância. Houve, pois, integral atendimento ao pleito do embargante, razão pela qual carece de amparo a alegação de omissão. Não há, portanto, vício a sanar. O Acórdão recorrido expressamente reconheceu a concessão do benefício, e a respectiva análise dos documentos demonstrativos da hipossuficiência foi realizada pelo juízo de origem. A pretensão recursal, no ponto, equivale a postular a apreciação de matéria já enfrentada e decidida favoravelmente ao próprio embargante, o que evidencia a inadequação da via eleita. (2) Da alegada omissão quanto à regularidade da representação processual e à validade da…
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