Processo 1055499-43.2021.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1055499-43.2021.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055499-43.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS SANTOS DE JESUS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459986060) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055499-43.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055499-43.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/amf) 1055499-43.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta 9ª Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado (id. 450579822,pp. 1-6). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses em virtude de desemprego involuntário, o que, somado às suas mais de 120 contribuições, estenderia a manutenção da qualidade de segurado até 16/03/2022, resguardando o direito ao benefício por incapacidade na DII fixada em 30/07/2021. Alega que a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos, sob o fundamento de ausência de provas do desemprego, configurou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a dilação probatória, notadamente a prova testemunhal, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular o acórdão e viabilizar a instrução processual (id. 451614772, pp. 1-6). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055499-43.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas…

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