Processo 1055526-62.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1055526-62.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1055526-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme de Moraes Marques Maggioni - - XXX.XXX.XXX-XX - Vistos. 1. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que a terceira indicada conduzia o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração ou afirmação de que a suposta condutora cometeu a infração é insuficiente. Com efeito, o autor não cuidou de juntar prova mínima de que outrem conduzia o veículo no momento da autuação, tais como, e.g., comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios. Assim, deverá o autor anexar aos autos documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações probatórias na fase própria. Não substitui tal exigência a mera alegação ou a mera declaração, que só produz efeitos em relação àquele que manifestou sua vontade, não sendo oponível à Administração Pública. Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora, que não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que a teria impedido de indicar o condutor administrativamente. Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Mera declaração firmada por…

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