Processo 1055538-89.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055538-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCESCA BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DESTINATÁRIO(S): FRANCESCA BERNARD SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035438) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055538-89.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055538-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCESCA BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055538-89.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Francesca Bernard contra sentença que denegou liminarmente a segurança e julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os requisitos estabelecidos pelas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 são válidos, porquanto editadas com base no poder regulamentar do Poder Executivo e de acordo com a tese firmada pelo TRF1 no julgamento do IRDR 72, que reconheceu a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM para ingresso e transferência de financiamento estudantil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preenche os requisitos legais para o financiamento, que as exigências infralegais carecem de amparo legal. Alega, ainda, a inaplicabilidade do sobrestamento com base no IRDR 72, à vista da Resolução CG-Fies nº 52/2022, que teria revogado resoluções anteriores relativas à nota mínima, configurando, segundo defende, reconhecimento tácito do pedido e comportamento contraditório da Administração. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055538-89.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for…
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