Processo 1055558-83.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : TBI SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 504/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pela impetrante a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O acórdão anteriormente proferido negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença. Após a interposição de recurso especial, a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se os juros incidentes na devolução, incluíndo-se a SELIC, de depósitos judiciais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O retorno dos autos decorre da necessidade de verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. O acórdão originário aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral tanto à repetição de indébito tributário quanto à devolução de depósitos judiciais, por compreender que ambas as hipóteses envolvem parcelas destinadas à recomposição patrimonial do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por configurarem acréscimo patrimonial. 7. O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 possui alcance restrito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a devolução de depósitos judiciais. 8. Foi consignado que o juízo de retratação enfrentando pelo STJ exige identidade entre a matéria submetida ao precedente vinculante e a controvérsia examinada no processo, inexistindo correspondência entre a tese do Tema 962 do STF e a tributação dos valores recebidos em decorrência do levantamento de depósitos judiciais. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.243 da repercussão geral, concluiu que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 10. A questão referente à tributação dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais deve observar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504, segundo a qual tais…
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