Processo 1055563-79.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1055563-79.2025.8.11.0041 AUTOR: CASSILDO SCARANARO REU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por CASSILDO SCARANARO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra o autor que é aposentado e que identificou descontos mensais no valor de R$ 45,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde junho de 2023, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, sem que tivesse autorizado a contratação, aderido a qualquer vínculo associativo ou anuído com os descontos realizados. Afirma que tomou conhecimento da irregularidade após notícias veiculadas acerca de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, sustentando que a dedução incidiu sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Ao final, requereu: a) concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos; b) declaração de inexistência da relação jurídica/negócio jurídico que embasaria a cobrança; c) declaração de inexigibilidade dos débitos; d) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 32.520,00 (Id. 197618023). A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (Id. 198510865). Regularmente citada (Id. 199329484), a requerida apresentou contestação (Id. 206151342), acompanhada de documentos (Ids. 206151344, 206151345, 206151346 e 206151348). Em defesa, a ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos, afirmando que a cobrança decorreu de vínculo validamente constituído com a parte autora, posteriormente cancelado. Arguiu, ainda, ausência de causa de pedir remota, necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 210074866), reiterando a inexistência de contratação válida e a abusividade dos descontos. Intimadas a se manifestarem quanto as provas que pretendia produzir, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 213016139). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental, em especial a gravação de áudio, é suficiente para a formação do meu convencimento. Passo a análise das preliminares. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A ré sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ajuizar a presente demanda. Invoca, para tanto, o Tema 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela…
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