Processo 1055585-21.2024.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1055585-21.2024.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1055585-21.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Hugo Henrique de Almeida Grabow - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA GRABOW em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz a parte autora que perdeu a posse e a propriedade do veículo VW/GOL 1.0, placa EQK4103, chassi 9BWAA05U7DT017031, em virtude de decretação de perdimento de bens nos autos de processo criminal. Sustenta que, não obstante a expropriação estatal e o posterior leilão do bem pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a parte ré promoveu o lançamento de IPVA referente a exercícios posteriores (como o de 2021) e encaminhou a respectiva Certidão de Dívida Ativa a protesto. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/10). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do débito fiscal (CDA 1302832172), conforme decisão de fls. 121/122. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 131/142. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto a eventuais multas de trânsito aplicadas por outros órgãos e ao seguro DPVAT, bem como a falta de interesse processual do autor por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade das cobranças, argumentando que os lançamentos ocorreram com base na titularidade cadastral no DETRAN/SP e que cabia ao autor o ônus de comunicar a alteração da propriedade, a teor do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Estadual nº 13.296/08. Por fim, rechaçou o pleito indenizatório, classificando os fatos como mero aborrecimento. A parte autora ofertou manifestação em sede de réplica às fls. 148/153. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela farta prova documental carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. O cerne da lide versa fundamentalmente sobre a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência irrefutável do Estado de São Paulo (art. 155, inciso III, da Constituição da República). A discussão sobre a titularidade do crédito relativo ao IPVA e as consequências de sua inscrição em dívida ativa recaem, inquestionavelmente, sobre a Fazenda Pública Estadual. De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo demonstrou resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Superada as preliminares, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão exordial é procedente. A controvérsia cinge-se em determinar a…

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