Processo 1055609-65.2025.8.13.0024
TJMG • Tutela Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1055609-65.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MIGUEL GARRIDO SUMIYASU DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS PERES (OAB SP368184) REQUERENTE : CAMILA GARRIDO SUMIYASU SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS PERES (OAB SP368184) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de evento 47, doc 1. Argumenta que a multa cominatória, por possuir natureza coercitiva, não atinge sua finalidade quando direcionada ao ente público, pois não recai sobre o agente responsável pelo cumprimento da ordem, mas sobre os cofres públicos, onerando toda a coletividade. Invoca doutrina e precedente do TJMG para defender a impossibilidade de aplicação da multa, bem como aponta que o cumprimento das obrigações estatais está sujeito a procedimentos legais específicos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar a multa ou, subsidiariamente, substituí-la por medida menos gravosa ao erário, como o sequestro de verbas. Contrarrazões (evento 73, doc 1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, conforme o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil de 2015, admitida, de forma excepcional, pelos Tribunais, a interposição de embargos declaratórios com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao julgado, apenas quando houver notório erro material ou manifesto erro de julgamento. Neste sentido, a omissão, cabível para acolher os Embargos Declaratórios, consiste na falta de manifestação expressa da decisão quanto ao argumento ou questão juridicamente relevante para a formação do convencimento judicial, caso em que cabe ao julgador suprir a deficiência verificada, ainda que o faça para rejeitar a tese ou argumentação omitida. Da leitura da decisão combatida, não há que se falar em qualquer vício passível de enfrentamento por meio dos presentes embargos. Com efeito, o comando decisório externou de forma clara o convencimento motivado do julgador, quanto à aplicação da multa. Ressalte-se que, embora existam outros meios coercitivos que podem ser aplicados em caso de descumprimento da determinação judicial, como o bloqueio de valores, não há impedimento para a fixação de multa como medida para assegurar o cumprimento da decisão. Ademais, caso o Juízo verifique a ineficácia da multa em momento posterior, poderá alterar a medida ou adotar mecanismos adicionais para garantir a efetividade da determinação judicial. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no decisum no tocante a esses aspectos, inexistindo qualquer vício que possa dar ensejo à modificação pretendida. Na verdade, busca o embargante, nesse ponto, ante a insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, reforma do pronunciamento judicial, o que é vedado em sede de aclaratórios. Logo, sem razão o Embargante quanto aos vícios apontados, uma vez que o entendimento do juízo foi devidamente fundamentado e objetivamente determinado na decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam à…
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